Operadora de plano de saúde é obrigada a custear estimulação magnética transcraniana

O juiz da 2ª Vara Cível de Limeira (interior do Estado de São Paulo) concedeu liminar determinando que uma administradora de plano de saúde custeie as sessões de estimulação magnética transcraniana (EMT) a uma de suas clientes.

A autora da ação foi diagnosticada com depressão severa, e após anos de terapia e de tratamento medicamentoso, sem que sua saúde melhorasse, o médico que lhe acompanhava prescreveu as sessões de estimulação transcraniana.

A prescrição foi confirmada por um segundo profissional da área, que também vislumbrou no tratamento uma opção viável.

Diante da gravidade de seu estado clínico, a autora iniciou imediatamente o tratamento e entre uma sessão e outra solicitou ao plano de saúde que assumisse o custo das sessões futuras e promovesse o reembolso dos valores adiantados por ela.

A empresa, contudo, negou o pedido, sob o argumento de que o tratamento prescrito não fazia parte do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde.

Em face da negativa, a autora ingressou com uma ação contra a administradora do plano, argumentando, que, conforme entendimento dos tribunais de justiça e de algumas turmas do Superior Tribunal de Justiça, o rol citado é meramente exemplificativo e que a empresa estaria obrigada a disponibilizar todos os meios de tratamento possíveis, referente às doenças cobertas pelo plano.

Diante da consistência dos fatos e do direito, o Juiz Rudi Hiroshi Shinen, acolheu o pedido e determinou, liminarmente, que a empresa “suporte o custo, mensalmente, das sessões de estimulação magnética transcraniana da autora, que serão realizadas a partir de janeiro de 2022, mediante o pagamento direto a Clínica indicada às fls. 35/37, nos termos do contrato celebrado entre ela e a autora, ou mediante depósito na conta bancária da requerente (…), no valor das sessões subsequentes, mediante prestação de contas nestes autos e até efetiva alta ou julgamento final o processo, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado ao valor de R$50.000,00”.

Embora se trata de uma decisão provisória – que admite recurso contra ela e que poderá ser alterada quando do julgamento definitivo da ação – o entendimento do magistrado vai ao encontro do que os tribunais têm decidido sobre o tema, o que eleva a possibilidade de ela vir a ser mantida.

Veja a decisão abaixo: